Adesão a domingos e feriados
Na forma da Lei Nº 605/1949 e de seu Decreto Regulamentador Nº 10854/21 c/c o artigo 6º da Lei Nº 10.101/2000, alterada pela Lei Nº 11.603/2007, bem como da legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho em feriados no comércio em geral, com exceção dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que atendidas a seguinte regra:
- Comunicação da empresa à respectiva entidade patronal, para o fim de emissão do Certificado de Autorização para o Trabalho em Feriados, da intenção de funcionamento e trabalho nos feriados existentes no período de vigência da presente norma coletiva.
DOMINGOS E FERIADOS
CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO
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Para adquirir o Certificado, faça primeiro o download da Declaração EPP, ME ou MEI. O documento deve ser impresso, assinado pelo sócio responsável e pelo contador, digitalizado e anexado ao Formulário de Adesão disponível no final desta página.
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ADESÃO – DOMINGOS E FERIADOS